Covid: Lei prevê multa de até R$ 10 mil para quem furar fila da vacina em Vilhena

por Dicom publicado 26/04/2021 12h00, última modificação 26/04/2021 12h11

Projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores.

A prefeitura de Vilhena sancionou a Lei nº 5.493, de 12 de abril de 2021, que prevê multa de até R$ 10 mil para quem furar a fila da vacina contra a Covid-19 no município. A lei, publicada no Diário Oficial no dia 20 de abril, é de autoria do vereador Sargento Damassa (PROS).

O projeto de lei foi aprovado na Câmara de Vereadores, por unanimidade, em seis de abril. Na proposição, o vereador destaca que a ordem de prioridade para vacina é estabelecida pelo plano de vacinação do município, que segue orientações do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. “É necessário que todos aguardem chegar sua vez, de acordo com as prioridades do plano de vacinação”, enfatiza Damassa.

Vereador Sargento Damassa (PROS)

Dessa forma, as pessoas que fraudarem o sistema de vacinação poderão ser multadas em R$ 5 mil, sem prejuízo de eventuais sanções impostas pela legislação estadual ou federal. A multa pode ser aplicada em dobro se o infrator for funcionário ou agente da administração pública direta ou indireta, que se utilizar do cargo para proveito próprio ou de terceiros.

Para saber mais detalhes da tramitação dessa lei, acesse o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Confira o texto da Lei nº 5.493:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quem fraudar o sistema de vacinação contra a COVID-19 no Município, sem prejuízo de eventuais sanções impostas pela legislação estadual ou federal.

§ 1º A ordem de prioridade para vacinação dos munícipes é estabelecida pelo Plano de Vacinação, de acordo com orientações do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde aos Estados e Municípios.

§ 2º A multa referida no caput deste artigo será revertida em recurso para contenção e tratamento de epidemias no Município.

Art. 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo 1º desta Lei ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta que se utilizar do cargo para proveito próprio ou de terceiros.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Vilhena
Diretoria de Comunicação
Texto: Diretoria de Comunicação
Fotos: Semcom/Prefeitura de Vilhena e Dicom